TST exclui candidata com perna 2,73cm menor de cota

Candidata queria inclusão na lista de deficientes de concurso do tribunal

DO G1
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou mandado de segurança de candidata com perna 2,73cm menor do que a outra que solicitava ser incluída na lista de deficientes no concurso público do tribunal. Ela não teria comprovado que sua deficiência traria dificuldades para exercer o cargo de técnico judiciário.

A candidata impetrou mandado de segurança contra ato da Presidência do tribunal, que a excluiu da lista dos portadores de deficiência. O ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo, destacou que o artigo 37 da Constituição Federal, que trata da condição de deficiência destinada à reserva de mercado de trabalho, exclui as situações que "não produzam dificuldades para o desempenho de funções".

"Constata-se que as atribuições do cargo [técnico judiciário] são meramente administrativas, não havendo como se inferir que a deformidade apresentada pela candidata acarrete qualquer dificuldade para o exercício da função, e as provas trazidas aos autos não conduzem a conclusão diversa", afirmou.

A autora do processo foi aprovada em 10º lugar na relação dos candidatos com deficiência. No entanto, a candidata foi excluída da lista após realização de perícia médica. Em sua defesa, ela argumentou ter algumas dificuldades devido à diferença de tamanho de suas pernas, o que lhe causaria claudicação (mancar no andar) e outros problemas, como fortes dores ao se locomover por distâncias maiores, formigamentos, dores no frio em virtude de parafusos e placas metálicas implantadas na perna etc.

A candidata apresentou laudos do serviço médico do Ministério da Fazenda, comprovando "ser portadora de deficiência", e atestado de especialista na área ortopédica constatando a deformidade de uma das pernas.

No entanto, o ministro Brito Pereira ressaltou que o atestado médico não registra haver impedimento ou deficiência para qualquer função. E a comprovação do Ministério da Fazenda seria uma decisão administrativa de alcance restrito ao âmbito do órgão. Não estaria comprovado, ainda, que a deformidade congênita apresentada pela candidata produziria dificuldades para o desempenho das atribuições do cargo para o qual fora aprovada.

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